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Artigo 15.º-BUnidade de reservas petrolíferas

RevogadoVigente desde: 01/09/2018
1 -A URP é uma unidade da ENMC, E.P.E., dotada de autonomia técnica e administrativa e com regime de separação contabilística, que prossegue em exclusivo as atribuições da ENMC, E.P.E., em matéria de aquisição, manutenção, gestão e mobilização de reservas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, a título de reservas estratégicas, assegurando as funções de entidade central de armazenagem nacional.
2 -A URP integra os seguintes órgãos:
a)Direção executiva, composta pelos membros do conselho de administração da ENMC, E.P.E.;
b)Conselho consultivo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/09/2018

Decreto-Lei n.º 69/2018 - 1.ª Série(27/08/2018)