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Artigo 15.º-CCompetências da direção executiva da Unidade de reservas petrolíferas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/08/2014
Compete à direção executiva da URP exercer todas as competências cometidas à ENMC, E.P.E., na qualidade de entidade central de armazenagem nacional, pelo Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, nomeadamente:
a) Constituir as reservas estratégicas nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;
b) Celebrar contratos económicos internacionais no âmbito do aprovisionamento no mercado internacional de petróleo e de produtos de petróleo, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;
c) Definir e submeter ao conselho de administração, para efeitos de aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, respetivamente, os montantes das prestações anuais e extraordinárias a satisfazer pelos operadores obrigados como contrapartida dos encargos associados à constituição e manutenção de reservas pela ENMC, E.P.E., através da URP;
d) Gerir diretamente ou celebrar contratos com operadores económicos, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, para gestão de reservas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;
e) Celebrar contratos para a manutenção, à sua ordem, de produtos de petróleo ou de petróleo bruto que sejam propriedade de terceiros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;
f) Proceder à venda de reservas excedentárias, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;
g) Constituir o fundo de provisão, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 20.º;
h) Elaborar um plano de intervenção, em colaboração com a DGEG, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;
i) Colaborar na execução da política de gestão das reservas dos produtos petrolíferos definida pelo Governo;
j) Monitorizar as reservas, solicitando aos operadores obrigados o cumprimento das obrigações de informação previstas na lei e mantendo um registo atualizado das reservas de segurança.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 29/08/2014

Decreto-Lei n.º 69/2018 - 1.ª Série(27/08/2018)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 16/12/2013 a 28/08/2014