Artigo 17.º
Competências do conselho consultivo da unidade de reservas petrolíferas
Redação registada como em vigor em 16/12/2013.
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1 - Cabe ao conselho consultivo da URP acompanhar a atividade desta e formular as propostas, sugestões e recomendações ao diretor da URP e ao conselho de administração que entenda convenientes e, designadamente:
a) Emitir parecer sobre o plano estratégico da URP e sobre o seu plano de atividades e orçamento anuais;
b) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais da URP;
c) Dar parecer sobre as propostas de definição da proporção de reservas a cargo da URP, para efeitos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;
d) Pronunciar-se sobre a aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis afetos à manutenção das reservas estratégicas;
e) [Revogada];
f) Emitir parecer sobre as prestações anuais e extraordinárias;
g) Emitir parecer sobre a venda de reservas excedentárias, apuradas após cumprimento da obrigatoriedade de substituição parcial de reservas prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;
h) [Revogada];
i) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o diretor da URP ou o conselho de administração entendam dever submeter ao seu parecer.
2 - Os pareceres emitidos pelo conselho consultivo da URP são apensos à documentação correspondente a submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.