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Artigo 17.ºCompetências do conselho consultivo da unidade de reservas petrolíferas

AlteradoVersão 4Vigente desde: 27/08/2018
1 -Compete ao conselho consultivo dar apoio e participar na definição das linhas gerais de atuação da URP e na formação das decisões do conselho de administração, designadamente:
a)Emitir parecer sobre o plano estratégico da URP e sobre o seu plano de atividades e orçamento anuais;
b)Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais da URP;
c)Dar parecer sobre as propostas de definição da proporção de reservas, para efeitos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
d)Pronunciar-se sobre a aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis afetos à manutenção das reservas estratégicas;
e)[Revogada];
f)Emitir parecer sobre as prestações anuais e extraordinárias;
g)Emitir parecer sobre a venda de reservas excedentárias, apuradas após cumprimento da obrigatoriedade de substituição parcial de reservas prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;
h)[Revogada];
i)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conselho de administração entenda dever submeter ao seu parecer.
2 -Os pareceres emitidos pelo conselho consultivo da URP são apensos à documentação correspondente a submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 27/08/2018

Decreto-Lei n.º 69/2018 - 1.ª Série(27/08/2018)

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Versão 3

Em vigor de 16/12/2013 a 26/08/2018

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Versão 2

Em vigor de 18/12/2008 a 15/12/2013

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Versão 1

Em vigor de 28/12/2001 a 17/12/2008

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