Artigo 24.º
Aplicação de resultados
Redação registada como em vigor em 28/12/2001.
Esta redação foi substituída em 18/12/2008. Ver a versão consolidada
1 - Os resultados positivos são levados a uma conta de reservas livres, destinada prioritariamente à amortização da dívida ou à aquisição de produtos petrolíferos.
2 - No caso de resultados negativos, deve ser utilizado o saldo da conta de reservas livres e, na sua insuficiência, deve o saldo negativo restante transitar para o exercício seguinte.
3 - Caso o excesso das receitas provenientes das prestações sobre as despesas ultrapasse de modo significativo o valor orçamentado, e sendo determinada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia a devolução total ou parcial desse excedente aos operadores, numa base proporcional ao montante das prestações pagas, esta operação será efectuada antes do cálculo dos resultados referidos no n.º 1.