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Artigo 27.ºFormas de constituição das reservas

RevogadoVigente desde: 17/12/2013
1 -As reservas são constituídas por produtos do petróleo ou por petróleo bruto, produtos semiacabados e produtos de mistura, com respeito pelas normas que regulam a forma de contabilização e de constituição das reservas.
2 -Os produtos acabados constituem, pelo menos, um terço da respectiva obrigação de reserva a cargo da EGREP, E. P. E.
3 -A EGREP, E. P. E., deterá, no mínimo, a propriedade de 25% das reservas a seu cargo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 17/12/2013

Decreto-Lei n.º 165/2013 - 1.ª Série(16/12/2013)