1 -Para cumprimento da sua obrigação de reservas, a EGREP, E. P. E., pode celebrar contratos para a manutenção à sua ordem de produtos ou de petróleo bruto que sejam propriedade de terceiros, com respeito pelo limite em vigor de reservas próprias.
2 -Os termos dos contratos tipo previstos no número anterior, após parecer do conselho consultivo, são submetidos a aprovação tutelar, contendo sempre, no mínimo, a garantia de:
a)Direito de opção da EGREP, E. P. E., na compra desses produtos e mecanismo de fixação do respectivo preço;
b)Direito à verificação pela EGREP, E. P. E., bem como à fiscalização pelas autoridades competentes da quantidade e qualidade dos produtos;
c)Manutenção das reservas em reservatórios que obedeçam ao preceituado no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro;
d)Garantia e mecanismos de manutenção da qualidade dos produtos nos termos do artigo 29.º
3 -A entidade a contratar deverá ser reconhecidamente qualificada e idónea, em termos técnicos e em termos comerciais, e manterá permanentemente a totalidade dos produtos objecto do contrato à disposição da EGREP, E. P. E., não lhes podendo dar qualquer outra afectação.