Artigo 32.º
Venda de reservas em situação de emergência
Redação registada como em vigor em 28/12/2001.
Esta redação foi substituída em 18/12/2008. Ver a versão consolidada
1 - Em contexto de resposta a situações de crise energética, a venda de reservas a cargo da EGREP, E. P. E., só será efectuada por determinação do Ministro da Economia.
2 - O mecanismo de venda deve proporcionar direitos de opção proporcionais e equitativos às entidades que contribuem para a manutenção das reservas e ter em atenção os preços de mercado.
3 - Se a receita apurada for insuficiente para cobrir o custo médio de aquisição do produto actualizado da aplicação proporcional do fundo de provisão, o Estado assumirá a perda resultante através de uma dotação extraordinária daquele fundo.