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Artigo 32.ºMobilização de reservas em situação de perturbação grave ou de crise energética

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/12/2013
1 -Em contexto de resposta a situações de perturbação grave do abastecimento ou de crise energética, a mobilização de reservas a cargo da ENMC, E.P.E., através da URP, só pode ser efetuada após determinação nesse sentido do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 -O mecanismo de mobilização assume a forma de venda ou de empréstimo de reservas, e deve conferir direitos de opção proporcionais e equitativos aos operadores obrigados e ter em atenção os preços de mercado.
3 -Se o rendimento apurado for insuficiente para cobrir o custo médio de aquisição do produto, deduzido do montante resultante da utilização proporcional do fundo estatutário previsto no n.º 4 do artigo 20.º, o Estado assume a perda resultante, através de uma dotação extraordinária daquele fundo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/2013

Decreto-Lei n.º 165/2013 - 1.ª Série(16/12/2013)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 18/12/2008 a 15/12/2013

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/12/2001 a 17/12/2008

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