Artigo 37.º
Mobilidade
Redação registada como em vigor em 28/12/2001.
Esta redação foi substituída em 18/12/2008. Ver a versão consolidada
1 - Os funcionários do Estado, dos institutos públicos, das autarquias locais e das empresas públicas podem ser chamados a desempenhar funções na EGREP, E. P. E., em regime de requisição ou comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, inclusive a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos presentes na lei, considerando-se como prestado nessa situação todo o tempo de serviço prestado na EGREP, E. P. E., e podendo optar pelo vencimento de origem ou pelo correspondente às suas funções na EGREP, E. P. E.
2 - A requisição de pessoal ao abrigo do número anterior está sujeita ao limite temporal de três anos.
3 - Os trabalhadores do quadro da EGREP, E. P. E., podem ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se como prestado na EGREP, E. P. E., todo o tempo em que desempenhem funções naquelas entidades.