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Artigo 37.ºMobilidade

RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/12/2008
1 -Os trabalhadores com relação de emprego público podem exercer funções na EGREP, E. P. E., por acordo de cedência de interesse público, nos termos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 -Os trabalhadores da EGREP, E. P. E., podem exercer funções em órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com utilização da modalidade adequada de constituição da relação jurídica de emprego público, por acordo de cedência de interesse público, nos termos daquela lei.
3 -Os trabalhadores da EGREP, E. P. E., podem ainda exercer, em comissão de serviço, funções de carácter específico em outras empresas públicas, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional de origem, incluindo os benefícios de reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado na empresa de origem.
4 -Os trabalhadores referidos nos n.os 2 e 3 podem optar pela retribuição base de origem.
5 -A retribuição e demais encargos dos trabalhadores em comissão de serviço são da responsabilidade da entidade onde se encontrem a exercer funções.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 18/12/2008

Decreto-Lei n.º 165/2013 - 1.ª Série(16/12/2013)

Revogado

Versão 1

Revogado de 28/12/2001 a 17/12/2008