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Artigo 6.ºCooperação

Vigente desde: 28/12/2001
1 -A EGREP, E. P. E., dispõe da cooperação das autoridades e serviços competentes em tudo o que for necessário para o exercício das suas atribuições, designadamente da Direcção-Geral da Energia e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
2 -A EGREP, E. P. E., proporciona a cooperação às mesmas entidades, nos mesmos termos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/12/2001