Artigo 7.º
Órgãos sociais
Redação registada como em vigor em 18/12/2008.
Esta redação foi substituída em 16/12/2013. Ver a versão consolidada
1 - São órgãos da EGREP, E. P. E.:
a) O conselho de administração;
b) O conselho fiscal;
c) O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas;
d) O conselho consultivo.
2 - Os titulares do órgão social mencionado na alínea a) do número anterior são nomeados por resolução do Conselho de Ministros e os mencionados nas alíneas b) a d) são nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, de entre indivíduos de reconhecido mérito e com perfil adequado.
3 - O mandato dos membros dos órgãos da EGREP, E. P. E., tem a duração de três anos, devendo os titulares manter-se em funções até à sua efectiva substituição.
4 - Ocorrendo a vacatura de um lugar dos órgãos sociais plurinominais mencionados nas alíneas b) e d) do n.º 1, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, pode ser nomeado um novo titular, cujo mandato termine no mesmo prazo do dos restantes membros desse órgão.
5 - Os mandatos são renováveis, no máximo, por duas vezes.