1 - A fracção das reservas de segurança totais a manter pela EGREP, E. P. E., quando superior ao mínimo previsto no artigo anterior, é definida por despacho do Ministro da Economia.
2 - A reserva constituída pela EGREP, E. P. E., em substituição da obrigação que impende sobre as entidades mencionadas no n.º 1 do artigo anterior é proporcional, para cada categoria de produtos, às quantidades introduzidas no mercado por cada um deles, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro.
3 - A EGREP, E. P. E., deterá a propriedade, no mínimo, de 25% das reservas a seu cargo.