1 - O presente diploma estabelece as disposições relativas à constituição e à manutenção de reservas de segurança de produtos de petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 98/93/CE, de 14 de Dezembro.
2 - Entende-se por reservas de segurança, adiante designadas por reservas, as quantidades de produtos de petróleo, fixados nos termos do presente diploma, que se encontrem armazenadas em território nacional com o fim de serem introduzidas no consumo, quando expressamente determinado pelo Governo, para fazer face a situações de perturbação no abastecimento.
3 - Para efeitos do número anterior, ficam sujeitas a obrigação de reservas as seguintes categorias de produtos de petróleo:
a) Categoria A, que integra a gasolina para automóveis e a gasolina de aviação, correspondentes aos códigos NC de 27.10.00.26 a 27.10.00.36;
b) Categoria B, que integra os gasóleos e os petróleos de iluminação e de motores e carborreactor tipo petróleo, correspondentes aos códigos NC de 27.10.00.51 a 27.10.00.68;
c) Categoria C, que integra os fuelóleos, correspondentes aos códigos NC de 27.10.00.71 a 27.10.00.78;
d) Categoria D, que integra os gases de petróleo liquefeitos, correspondentes aos códigos NC 27.11.12 e 27.11.13.