1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De 4000000$00 a 9000000$00, o incumprimento da obrigação, estabelecida no artigo 2.º, de constituir e manter reservas de segurança nas quantidades estabelecidas no artigo 3.º;
b) De 500000$00 a 7000000$00, o incumprimento da obrigação de informação estabelecida no n.º 3 do artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 7.º e no artigo 8.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - No caso de pessoa singular, o máximo da coima a aplicar é de 750000$00.
4 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.