1 - Com observância dos critérios de contagem estabelecidos no artigo 4.º, a quantidade global mínima de reservas a cuja manutenção são obrigadas cada uma das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, expressas nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, são as seguintes:
a) 90 dias, para os produtos das categorias A, B e C;
b) 30 dias, para os produtos da categoria D.
2 - A fixação de uma quantidade de reservas superior ao mínimo referido no número anterior, até aos limites de 100 e 40 dias, respectivamente, sendo requerida para satisfação de compromissos internacionais, é objecto de portaria do Ministro da Economia, sob proposta fundamentada da Direcção-Geral da Energia, devendo o aumento da quantidade de reservas ser assumido pela entidade pública referida no artigo 9.º
3 - As reservas podem ser constituídas por produtos petrolíferos e por petróleo bruto, produtos semiacabados e produtos de mistura, mas com obrigação de serem mantidas quantidades dos próprios produtos ou do seu equivalente, em conformidade com os n.os 3 e 4 do artigo seguinte, que cumpram os seguintes mínimos:
a) 90 dias para os produtos das categorias A, B e C;
b) 10 e 20 dias das quantidades introduzidas no mercado no ano anterior, decorrido o prazo de 18 e de 36 meses, respectivamente, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, para os produtos da categoria D.
4 - As entidades que não tenham realizado qualquer introdução no mercado interno nacional dos produtos a que se refere o presente diploma, no ano precedente ao início da sua actividade, devem apresentar na Direcção-Geral da Energia uma estimativa das introduções no mercado nacional no ano em curso e constituir reservas com base nessa estimativa.
5 - A estimativa a que se refere o número anterior será objecto de revisão trimestral pela Direcção-Geral da Energia, com base nas introduções no mercado nacional efectivamente efectuadas, podendo este organismo, em consequência da revisão, determinar a actualização do volume total de reservas a cuja manutenção a entidade está obrigada.
6 - Quando o volume de reservas a cargo de uma entidade deva ser objecto de actualização por razão da mudança dos períodos para cálculo da obrigação mencionados no n.º 5 do artigo 2.º, esta nova obrigação só se tornará efectiva dois meses após o termo desses períodos de referência, mantendo-se até lá válida a obrigação calculada com base no período precedente.