1 - Para a constituição e manutenção das reservas só são considerados os produtos de petróleo sujeitos à obrigação, o petróleo bruto e os produtos semiacabados, desde que detidos em:
a) Navios petroleiros que se encontrem num porto em território nacional, sob jurisdição da autoridade portuária;
b) Instalações de armazenagem que respeitem as disposições do presente diploma e tenham sido aprovadas pela Direcção-Geral da Energia, independentemente do respectivo regime alfandegário;
c) Lanchas ou navios costeiros em curso de transporte no interior de fronteiras nacionais, sobre os quais pode ser exercido um controlo pelas autoridades responsáveis, e que possam tornar-se disponíveis de imediato.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, são considerados equivalentes os produtos que integram cada uma das categorias definidas no artigo 1.º
3 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, os critérios de equivalência do petróleo bruto e dos produtos semiacabados para o cálculo das reservas são estabelecidos com base nos programas de produção das refinarias nacionais para o ano em curso, os quais devem ser entregues na Direcção-Geral da Energia até 31 de Dezembro do ano precedente.
4 - Para efeitos do n.º 1, os produtos de mistura, quando destinados ao fabrico de produtos refinados, que façam parte das reservas de segurança, podem equivaler aos produtos de petróleo a que se destinam.
5 - Não são considerados, para contagem das reservas, os volumes detidos nas seguintes situações:
a) Quando se destinem a comercialização em bancas para a navegação marítima;
b) Em reservatórios de instalações de retalho;
c) Em reservatórios de consumidores que não estejam, eles próprios, nos termos do artigo 2.º, obrigados à constituição e à manutenção de reservas de segurança de produtos de petróleo;
d) Em cisternas de transporte;
e) Em oleodutos;
f) Pelas Forças Armadas, directamente ou pelas entidades sujeitas à obrigação de constituição e manutenção de reservas, desde que essa detenção seja feita por conta das Forças Armadas.
6 - Os produtos refinados devem constituir, no mínimo, um terço do volume das reservas a que estão obrigadas cada uma das entidades referidas no artigo 2.º
7 - Os programas de produção das refinarias previstos no n.º 3 deverão contemplar um rendimento em nafta petroquímica não inferior a 4%.
8 - Para efeitos do cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º, só pode ser considerada como disponível para a constituição do volume global de reservas uma parcela das existências em produtos, petróleo bruto e produtos semiacabados.
9 - Considera-se parcela disponível 90% do total das existências ou outro valor, até ao limite de 95%, tecnicamente sustentado pelas entidades referidas no artigo 2.º e aceite pela Agência Internacional de Energia, mediante proposta da Direcção-Geral da Energia.