1 - As instalações de armazenagem referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem ser constituídas por reservatórios aprovados, para o efeito, pela Direcção-Geral da Energia.
2 - Os reservatórios previstos no número anterior devem possuir uma capacidade dentro dos seguintes limites:
a) Para as gasolinas de aviação e os carborreactores (jet fuel), tipo petróleo, entre 200 m3 e 40000 m3;
b) Para os gases de petróleo liquefeitos, entre 200 m3 e 80000 m3;
c) Para o petróleo bruto, entre 20000 m3 e 120000 m3;
d) Para os restantes produtos, entre 500 m3 e 100000 m3.
3 - Os reservatórios que contêm as reservas devem, em tudo o mais, respeitar a regulamentação de segurança em vigor.
4 - As capacidades mínimas constantes do n.º 2 poderão, excepcionalmente, ser satisfeitas por interligação de dois reservatórios vizinhos, quando especificamente autorizado pela Direcção-Geral da Energia, mediante requerimento fundamentado.