1 - A competência para autorizar ou para determinar o uso das reservas, em caso de perturbação grave do abastecimento petrolífero, pertence ao Ministro da Economia, tendo em consideração o interesse nacional e as obrigações assumidas em acordos internacionais.
2 - As reservas devem estar permanentemente disponíveis para utilização e serem acessíveis para identificação, contabilização e controlo pelas autoridades competentes.
3 - No caso de ocorrer uma situação de dificuldade de abastecimento, as entidades referidas no artigo 2.º devem cumprir obrigatoriamente as decisões relativas às reservas de segurança que forem, nos termos da legislação aplicável, tomadas pelo Ministro da Economia.