Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2001, de 3 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - Entende-se por reservas de segurança, adiante designadas por reservas, as quantidades de produtos de petróleo, fixados nos termos do presente diploma, que se encontrem armazenadas em território nacional com o fim de serem introduzidas no consumo, quando expressamente determinado pelo Governo, para fazer face a situações de perturbação no abastecimento.
3 - Para efeitos do número anterior, ficam sujeitas a obrigação de reservas as seguintes categorias de produtos de petróleo:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 2.º
[...]
1 - Com ressalva da situação prevista no número seguinte, as entidades que introduzam produtos petrolíferos no mercado nacional, incluindo as que comercializarem estes produtos nos aeroportos e aeródromos localizados em território nacional, estão sujeitas à obrigação de constituição e manutenção de reservas nos termos deste diploma.
2 - Quando a introdução no mercado nacional for efectuada por uma entidade por conta de outra, a obrigação a que respeita o número anterior impende sobre essa segunda entidade, que será considerada, para efeitos deste diploma, como tendo efectuado essa introdução no mercado nacional.
3 - (Antigo n.º 2.)
4 - Não são contabilizadas, para efeitos da obrigação a que respeita o n.º 1, as quantidades de produtos introduzidas no mercado para consumo em bancas para a navegação marítima.
5 - Para os efeitos e nos termos do presente diploma, as quantidades de reservas são expressas em dias da quantidade média diária, em massa, dos produtos sujeitos a reserva que as entidades sujeitas à obrigação tenham introduzido no mercado nacional no ano anterior ou, para o caso das entidades cuja actividade principal seja a produção de energia eléctrica, nos 12 meses precedentes.
Artigo 3.º
Quantidades das reservas
1 - Com observância dos critérios de contagem estabelecidos no artigo 4.º, a quantidade global mínima de reservas a cuja manutenção são obrigadas cada uma das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, expressas nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, são as seguintes:
a) 90 dias, para os produtos das categorias A, B e C;
b) 30 dias, para os produtos da categoria D.
2 - A fixação de uma quantidade de reservas superior ao mínimo referido no número anterior, até aos limites de 100 e 40 dias, respectivamente, sendo requerida para satisfação de compromissos internacionais, é objecto de portaria do Ministro da Economia sob proposta fundamentada da Direcção-Geral da Energia, devendo o aumento da quantidade de reservas ser assumido pela entidade pública referida no artigo 9.º
3 - As reservas podem ser constituídas por produtos petrolíferos e por petróleo bruto, produtos semiacabados e produtos de mistura, mas com obrigação de serem mantidas quantidades dos próprios produtos, ou do seu equivalente, em conformidade com os n.os 3 e 4 do artigo seguinte, que cumpram os seguintes mínimos:
a) 90 dias para os produtos das categorias A, B e C;
b) 10 e 20 dias, das quantidades introduzidas no mercado no ano anterior, decorrido o prazo de 18 e de 36 meses, respectivamente, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, para os produtos da categoria D.
4 - As entidades que não tenham realizado qualquer introdução no mercado interno nacional dos produtos a que se refere o presente diploma, no ano precedente ao início da sua actividade, devem apresentar na Direcção-Geral da Energia uma estimativa das introduções no mercado nacional no ano em curso e constituir reservas com base nessa estimativa.
5 - A estimativa a que se refere o número anterior será objecto de revisão trimestral pela Direcção-Geral da Energia, com base nas introduções no mercado nacional efectivamente efectuadas, podendo este organismo, em consequência da revisão, determinar a actualização do volume total de reservas a cuja manutenção a entidade está obrigada.
6 - Quando o volume de reservas a cargo de uma entidade deva ser objecto de actualização por razão da mudança dos períodos para cálculo da obrigação mencionados no n.º 5 do artigo 2.º, esta nova obrigação só se tornará efectiva dois meses após o termo desses períodos de referência, mantendo-se até lá válida a obrigação calculada com base no período precedente.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os programas de produção das refinarias previstos no n.º 3 deverão contemplar um rendimento em nafta petroquímica não inferior a 4%.
8 - ...
9 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Para os restantes produtos, entre 500 m3 e 100000 m3.
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - As capacidades mínimas constantes do n.º 2 poderão, excepcionalmente, ser satisfeitas por interligação de dois reservatórios vizinhos quando especificamente autorizado pela Direcção-Geral da Energia mediante requerimento fundamentado.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nos casos em que os produtos de petróleo armazenados, ao abrigo dos contratos previstos no n.º 1, não sejam propriedade da entidade sobre quem recai a obrigação de constituição das reservas, deve esta comunicar a celebração dos referidos contratos à Direcção-Geral da Energia, no prazo máximo de cinco dias úteis, enviando, para o efeito, cópia dos mesmos.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Quantidades introduzidas no mercado nacional, directamente por si ou por entreposta entidade, nos termos do artigo 2.º
2 - ...
3 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - A competência para a constituição e manutenção, em substituição das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, de reservas de produtos de petróleo correspondentes no mínimo a um terço das quantidades definidas no n.º 1 do artigo 3.º, com respeito pelo disposto no n.º 2 do mesmo artigo, será atribuída a uma entidade pública, em termos a regulamentar em diploma próprio, a aprovar no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - ...
3 - A substituição da obrigação de cada uma das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º de constituição de reservas próprias pelo pagamento previsto no número anterior não pode exceder o correspondente a uma fracção do total das obrigações de reservas próprias igual à fracção das reservas detida por essa entidade pública, salvo o previsto no artigo 10.º
4 - O armazenamento dos produtos pela entidade a que se refere o n.º 1 far-se-á prioritariamente nos depósitos ou instalações logísticas existentes no território nacional, mediante contratação com as entidades que deles disponham e, supletivamente, em instalações adquiridas ou construídas pela entidade pública.
5 - É competência do Ministro da Economia fixar por despacho a fracção das reservas a deter pela entidade pública a que este artigo respeita, quando superior ao mínimo mencionado no n.º 1, sob proposta fundamentada a apresentar através da Direcção-Geral da Energia.
Artigo 10.º
Suspensão ou alteração dos termos da obrigação de reservas
1 - Pode ser autorizada por períodos determinados, por motivos de força maior que impossibilitem o cumprimento da obrigação de constituição e de manutenção de reservas, nas quantidades e nos termos previstos nos artigos precedentes:
a) A suspensão parcial ou total da obrigação ou das condições de manutenção das reservas;
b) A substituição total ou parcial da obrigação de manutenção de reservas próprias pelo pagamento, à entidade prevista no artigo anterior, do montante correspondente.
2 - A autorização é concedida por portaria do Ministro da Economia que deverá reconhecer, fundamentadamente, as causas de força maior e fixar as condições e o prazo da suspensão ou da substituição.
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 16.º
Entrada em vigor e disposição transitória
1 - ...
2 - As entidades que no ano de 2000 tenham introduzido no mercado apenas um único produto dos incluídos na alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º são dispensadas do cumprimento de um terço do volume global previsto no n.º 1 do artigo 3.º até à data do início da actividade da entidade pública prevista no artigo 9.º»