1 - É criada, nos termos do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante, a entidade pública prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, na sua actual redacção.
2 - A entidade pública prevista no número anterior reveste a natureza de entidade pública empresarial e designa-se Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E. P. E.