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Artigo 14.º-ADispensa do pagamento da segunda prestação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/08/2013
Não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, nos seguintes casos:
a) [Revogada];
b) Acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento;
c) Acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações;
d) Acções que terminem antes da designação da data da audiência final;
e) Acções administrativas especiais em que não haja lugar a audiência pública;
f) Acções administrativas especiais em massa suspensas, salvo se o autor requerer a continuação do seu próprio processo;
g) Processos de jurisdição de menores;
h) Processos de jurisdição voluntária, em matéria de direito da família;
i) Processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame médico;
j) Processos tributários, no que respeita à taxa paga pelo impugnante, em caso de desistência no prazo legal após a revogação parcial do acto tributário impugnado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2013

Decreto-Lei n.º 126/2013 - 1.ª Série(30/08/2013)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 13/02/2012 a 29/08/2013

Lei n.º 7/2012 - 1.ª Série(13/02/2012)

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