Artigo 24.º
Imputação na conta de custas
Redação registada como em vigor em 26/02/2008.
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1 - Os encargos são sempre imputados na conta de custas da parte que é por eles responsável, mesmo que esta beneficie de apoio judiciário.
2 - No final, os encargos são imputados na conta de custas da parte ou partes que foram nelas condenadas, na proporção da condenação.