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Artigo 11.ºDuração

AlteradoVigente desde: 12/06/2010
1 -Salvaguardado o disposto no número seguinte, o regime excepcional previsto no presente decreto-lei é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos cuja decisão de contratar seja tomada até 31 de Dezembro de 2010.
2 -O procedimento de ajuste directo previsto no presente decreto-lei é aplicável a procedimentos de formação de contratos públicos cuja decisão de contratar seja tomada até 31 de Dezembro de 2009.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/06/2010

Resolução da Assembleia da República n.º 52/2010 - 1.ª Série(07/06/2010)