1 -O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
2 -O presente decreto-lei não prejudica os procedimentos de formação de contratos adoptados ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro, com a prorrogação dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2008, de 20 de Fevereiro, os quais são aplicáveis até à sua integral conclusão.