Os prazos mínimos para a realização de audiência prévia dos candidatos e dos concorrentes previstos, respectivamente, no artigo 185.º e no artigo 147.º, aplicados por remissão do n.º 1 do artigo 162.º, todos do Código dos Contratos Públicos, são reduzidos, para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, para três dias úteis.
Artigo 7.º — Audiência prévia dos candidatos e dos concorrentes
Vigente desde: 06/02/2009
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Em vigor desde 06/02/2009