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Artigo 8.ºAplicação subsidiária do Código dos Contratos Públicos

Vigente desde: 06/02/2009
1 -Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente decreto-lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no Código dos Contratos Públicos.
2 -Sempre que no Código dos Contratos Públicos sejam feitas referências aos valores constantes dos artigos 19.º e 20.º do mesmo Código, deve entender-se, no que respeita aos procedimentos de formação dos contratos públicos referidos no artigo 1.º do presente decreto-lei, que essas remissões são feitas, respectivamente, para os valores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º
3 -As normas do Código dos Contratos Públicos que se referem aos procedimentos de ajuste directo adoptados ao abrigo da alínea a) do artigo 19.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos procedimentos de ajuste directo celebrados ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do presente decreto-lei, devendo entender-se as remissões feitas para aqueles artigos como sendo feitas, respectivamente, para estes.

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Em vigor desde 06/02/2009