Para as entidades vinculadas ao Sistema Nacional de Compras Públicas, o presente decreto-lei não prejudica o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 772/2008, de 6 de Agosto, e no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro.
Artigo 9.º — Sistema Nacional de Compras Públicas
Vigente desde: 06/02/2009
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Em vigor desde 06/02/2009