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Artigo 1.ºObjecto

RevogadoVigente desde: 18/01/2015
1 -O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade, a partir de recursos renováveis, por intermédio de unidades de miniprodução.
2 -Entende-se por «unidade de miniprodução» a instalação de produção de electricidade, a partir de energias renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção cuja potência de ligação à rede seja igual ou inferior a 250 kW.
3 -Não se incluem no objecto do presente decreto-lei:
a)A produção de electricidade através de unidades de microprodução;
b)A produção em co-geração;
c)A produção de electricidade no âmbito da realização de projectos de inovação e demonstração de conceito.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 18/01/2015

Decreto-Lei n.º 153/2014 - 1.ª Série(20/10/2014)