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Artigo 2.ºDefinições

RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/02/2013
Para efeitos do presente decreto-lei, são adoptadas as seguintes definições:
a) «Comercializador de último recurso» o comercializador de último recurso referido no n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, ou, na área das concessões de distribuição de eletricidade em Baixa Tensão, o comercializador de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão referido no n.º 4 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006 de 15 de fevereiro, salvo menção específica em contrário;
b) «Escalão I, II e III» - o escalão de potência de ligação à rede em que se insere uma dada unidade miniprodução, considerando-se que integram o escalão i as unidades cuja potência não seja superior a 20 kW, o escalão ii aquelas cuja potência de ligação seja superior a 20 kW ou igual ou inferior a 100 kW, e o escalão iii as unidades de miniprodução cuja potência de ligação seja superior a 100 kW ou igual ou inferior a 250 kW;
c) «Potência contratada» - o limite da potência estabelecida no dispositivo controlador da potência de consumo de electricidade contratada com um comercializador, quando se trate de instalações ligadas em baixa tensão normal, ou a potência que o operador da rede de distribuição coloca à disposição no ponto de entrega, quando se trate de instalações ligadas em baixa tensão especial e em média tensão;
d) «Potência instalada» - a potência, em quilowatt, dos equipamentos de produção de electricidade;
e) «Potência de ligação» - a potência máxima, ou, no caso de instalações com inversor, a potência nominal de saída deste equipamento, em quilowatt, que o produtor pode injectar na rede eléctrica de serviço público.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 19/02/2013

Decreto-Lei n.º 153/2014 - 1.ª Série(20/10/2014)

Revogado

Versão 1

Revogado de 08/03/2011 a 18/02/2013