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Artigo 11.ºRegime bonificado

RevogadoVigente desde: 18/01/2015
1 - O produtor cuja unidade de miniprodução se insira no escalão i é remunerado com base na tarifa de referência que vigorar à data da emissão do certificado de exploração, nos termos do limite da quota de potência estabelecida na programação referida no n.º 2 do artigo 13.º
2 - O produtor cuja unidade de miniprodução se insira nos escalões ii e iii é remunerado com base na tarifa mais alta que resultar das maiores ofertas de desconto à tarifa de referência apuradas nos respectivos escalões, nos termos do limite da quota de potência estabelecida na programação referida no n.º 2 do artigo 13.º
3 - A tarifa aplicável é devida desde o início do fornecimento à rede.
4 - A tarifa aplicável vigora durante um período de 15 anos contados desde o 1.º dia do mês seguinte ao do início do fornecimento.
5 - A aplicação do regime remuneratório bonificado caduca, ingressando o produtor no regime remuneratório geral, nos seguintes casos:
a) Quando o produtor comunique ao SRMini a renúncia à sua aplicação;
b) No final do período de 15 anos referido no número anterior;
c) Quando, por facto superveniente, deixe de verificar-se algum dos requisitos do acesso ao regime bonificado ou os previstos no n.º 1 do artigo 3.º para o acesso à actividade de miniprodução.
6 - A tarifa de referência é fixada em (euro) 250/MWh, sendo o valor da tarifa sucessivamente reduzido anualmente em 7 %.
7 - A tarifa a aplicar varia consoante o tipo de energia primária utilizada, sendo determinada mediante a aplicação das seguintes percentagens à tarifa de referência:
a) Solar - 100 %;
b) Eólica - 80 %;
c) Hídrica - 50 %;
d) Biogás - 60 %;
e) Biomassa - 60 %;
f) Pilhas de combustível com base em hidrogénio proveniente de miniprodução renovável - percentagem prevista nas alíneas anteriores aplicável ao tipo de energia renovável utilizado para a produção do hidrogénio.
8 - A electricidade vendida nos termos dos números anteriores é limitada a 2,6 MWh/ano, no caso das alíneas a) e b) do número anterior, e a 5 MWh/ano, no caso das restantes alíneas do número anterior, por cada quilowatt de potência de ligação.
9 - A potência de ligação que, em cada ano civil, pode ser objecto de atribuição para miniprodução, no âmbito do regime bonificado, não pode ser superior à quota anual de 50 MW, a alocar de acordo com a programação estabelecida nos termos do n.º 2 do artigo 13.º
10 - A quota de potência de ligação a alocar ao escalão i não pode ser superior a 25 % da quota anual referida no número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 18/01/2015

Decreto-Lei n.º 153/2014 - 1.ª Série(20/10/2014)