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Artigo 10.ºRegime geral

RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/02/2013
1 - Até à entrada em vigor do diploma que procederá à revisão do regime jurídico da microprodução e da miniprodução, e sem prejuízo do disposto no n.º 5, a eletricidade produzida em unidades de miniprodução no âmbito do regime geral é vendida ao comercializador de último recurso e remunerada segundo a seguinte fórmula:
(ver documento original)
2 - Para efeitos da fórmula prevista no número anterior:
a)
«Rem(índice m)»
é a remuneração do mês m em [(euro)];
b)
«i»
é o período horário de entrega de energia elétrica (em vazio ou fora de vazio), de acordo com o ciclo (semanal ou diário) aplicado à instalação de consumo;
c)
«Wi»
é a energia produzida no mês m no período i, em [kWh];
d)
«OMIE(índice m)»
é o valor resultante da média aritmética simples dos preços de fecho do Operador do Mercado Ibérico de Energia (OMIE) para Portugal (mercado diário), relativos ao mês anterior ao mês m, em [(euro)/kWh];
e)
«C(índice i)»
é o coeficiente de ponderação do período tarifário i;
f)
«f(índice p)»
são os fatores de ajustamento para perdas do período tarifário i, desde o barramento de produção em muito alta tensão até ao nível de tensão de ligação da unidade de miniprodução.
3 - O coeficiente
«C(índice i)»
referido na alínea e) do número anterior assume os seguintes valores:
a) Período de horas de vazio: 0,86;
b) Período de horas fora de vazio: 1,13.
4 - A determinação dos fatores referidos na alínea f) do n.º 2 deve considerar os valores publicados anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
5 - Os produtores enquadrados no regime geral podem optar por vender a eletricidade produzida na unidade de miniprodução diretamente em mercados organizados ou mediante a celebração de contratos bilaterais, incluindo com a entidade que exercer a atividade de facilitador de mercado.
6 - A opção referida no número anterior deve ser comunicada ao comercializador de último recurso e ao SRMini no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 21.º ou, caso seja tomada já no decurso da exploração da unidade de miniprodução, com a antecedência de 60 dias relativamente ao início dos respetivos efeitos.
7 - Exercida a opção referida no n.º 5, o comercializador de último recurso fica desobrigado de adquirir a energia produzida pelo produtor.
8 - O SRMini deve dar conhecimento da comunicação referida no n.º 6 ao operador da rede de distribuição.
9 - O exercício da opção referida no n.º 5 é definitivo, não podendo os produtores voltar a solicitar a aplicação do regime remuneratório previsto no n.º 1.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 19/02/2013

Decreto-Lei n.º 153/2014 - 1.ª Série(20/10/2014)

Revogado

Versão 1

Revogado de 08/03/2011 a 18/02/2013