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Artigo 13.ºActualização da tarifa bonificada e quotas de potência

RevogadoVigente desde: 18/01/2015
1 -O membro do Governo responsável pela área da energia, mediante portaria, pode proceder à actualização do valor da tarifa de referência ou da percentagem de regressão e a ajustamentos às percentagens, limites e quota definidos nos n.os 6, 7, 8 e 9 do artigo 11.º tendo em vista assegurar a boa adequação da actividade de miniprodução aos objectivos da política energética, de outras políticas sectoriais, à evolução dos mercados ou ao equilíbrio regional.
2 -Mediante despacho publicado no SRMini, o director-geral da Energia e Geologia estabelece:
a)A programação da alocação ao longo do ano da quota anual de potência;
b)A sua distribuição pelos escalões previstos na alínea a) do artigo 2.º;
c)Eventuais saldos de potências não atribuídas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 18/01/2015

Decreto-Lei n.º 153/2014 - 1.ª Série(20/10/2014)