1 -O membro do Governo responsável pela área da energia, mediante portaria, pode proceder à actualização do valor da tarifa de referência ou da percentagem de regressão e a ajustamentos às percentagens, limites e quota definidos nos n.os 6, 7, 8 e 9 do artigo 11.º tendo em vista assegurar a boa adequação da actividade de miniprodução aos objectivos da política energética, de outras políticas sectoriais, à evolução dos mercados ou ao equilíbrio regional.
2 -Mediante despacho publicado no SRMini, o director-geral da Energia e Geologia estabelece:
a)A programação da alocação ao longo do ano da quota anual de potência;
b)A sua distribuição pelos escalões previstos na alínea a) do artigo 2.º;
c)Eventuais saldos de potências não atribuídas.