1 -O comercializador de último recurso deve celebrar o contrato de compra e venda da eletricidade resultante da miniprodução e assegurar o seu pagamento, nos termos do presente decreto-lei, exceto nos casos em que o produtor exerça a opção prevista no n.º 5 do artigo 10.º
2 -O pagamento referido no número anterior é feito diretamente ao produtor, mediante transferência bancária, com periodicidade mensal ou outra superior, desde que estipulada no contrato de compra e venda da eletricidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -A facturação relativa à electricidade resultante da miniprodução é processada pelo comercializador nos termos do n.º 11 do artigo 36.º do Código do IVA, sem necessidade de acordo escrito do produtor.
4 -No caso de produtores que não se encontrem enquadrados, para efeitos do IVA, no regime normal de tributação e relativamente às transmissões de bens que venham a derivar exclusivamente da miniprodução de energia eléctrica, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime especial de entrega de imposto previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril, devendo os comercializadores, em sua substituição, dar cumprimento às obrigações de liquidação e entrega do imposto.
5 -Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, considera-se comercializador o comercializador de último recurso que se encontra obrigado a comprar a eletricidade produzida em unidades de miniprodução.