Artigo 14.º
Facturação, contabilidade e relacionamento comercial
Redação registada como em vigor em 08/03/2011.
Esta redação foi substituída em 19/02/2013. Ver a versão consolidada
1 - No âmbito do regime bonificado, só o comercializador que fornece electricidade para consumo da instalação eléctrica de utilização do produtor pode e deve celebrar contrato de compra e venda da electricidade resultante da miniprodução e assegurar o seu pagamento, nos termos do presente decreto-lei.
2 - O pagamento referido no número anterior é feito directamente ao produtor, mediante transferência bancária, juntamente e com a periodicidade dos pagamentos relativos ao consumo facturado à instalação eléctrica de utilização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A facturação relativa à electricidade resultante da miniprodução é processada pelo comercializador nos termos do n.º 11 do artigo 36.º do Código do IVA, sem necessidade de acordo escrito do produtor.
4 - No caso de produtores que não se encontrem enquadrados, para efeitos do IVA, no regime normal de tributação e relativamente às transmissões de bens que venham a derivar exclusivamente da miniprodução de energia eléctrica, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime especial de entrega de imposto previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril, devendo os comercializadores, em sua substituição, dar cumprimento às obrigações de liquidação e entrega do imposto.