1 -O registo e a emissão do certificado de exploração da unidade de miniprodução são efectuados e processados no SRMini.
2 -O procedimento de registo inicia-se com a inscrição do promotor.
3 -O registo tem-se por concluído com a atribuição de potência de ligação aos registos aceites.
4 -O registo da unidade de miniprodução torna-se definitivo com a emissão do respectivo certificado de exploração.
5 -O certificado de exploração é emitido após instalada a unidade de miniprodução pelo produtor e realizada inspecção que ateste a sua conformidade, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 18.º
6 -A realização da inspecção da miniprodução é solicitada, através do SRMini, no prazo máximo de:
a)Seis meses para instalações em BT, contados da data do registo, sob pena de caducidade deste;
b)Oito meses para as restantes instalações, contados da data do registo, sob pena de caducidade deste.
7 -Nos casos em que o produtor estiver sujeito ao regime jurídico da contratação pública, ou ao regime jurídico de avaliação de impactes ou incidências ambientais, ou quando se trate de mini-hídricas, o prazo de caducidade previsto no número anterior é de 16 meses, ou 24 meses, no caso de mini-hídricas.
8 -Os prazos previstos no número anterior, mediante pedido do produtor, podem ser prorrogados, por despacho do director-geral da DGEG, até ao máximo de 8 meses, ou 16 meses, quando se trate de mini-hídricas.
9 -Considera-se que o pedido de inspecção inclui, para todos os efeitos legais, o pedido de emissão de certificado de exploração.
10 -O membro do Governo responsável pela área da energia, mediante despacho a publicar no SRMini, define o procedimento de registo, incluindo os elementos instrutórios do pedido, a marcha do procedimento, os termos das ofertas de desconto, e a sua extinção.