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Artigo 21.º

Contrato de compra e venda de electricidade e ligação à rede

Redação registada como em vigor em 08/03/2011.

Esta redação foi substituída em 19/02/2013. Ver a versão consolidada

1 - Emitido o certificado de exploração, ainda que provisório nos termos do n.º 6 do artigo 18.º, o produtor enquadrado no regime bonificado e o comercializador identificado no registo da instalação de miniprodução são de imediato avisados, pelo SRMini, com vista à conclusão do contrato de compra e venda da electricidade oriunda da miniprodução. 2 - Para efeitos do número anterior, o produtor adere ao contrato de compra e venda de electricidade, no prazo máximo de cinco dias contados do aviso do SRMini. 3 - O comercializador dá conhecimento ao SRMini da conclusão do contrato de compra e venda de electricidade com o produtor, no prazo de 10 dias após a adesão deste ao referido contrato. 4 - Após a comunicação de celebração do contrato de compra e venda de electricidade, o SRMini avisa o operador da rede de distribuição para proceder à ligação da unidade de miniprodução à RESP. 5 - O operador da RESP deve proceder à ligação da unidade de miniprodução no prazo máximo de 10 dias após o aviso do SRMini. 6 - A data de ligação à RESP é registada no SRMini pelo operador da rede de distribuição. 7 - Para efeitos do presente artigo, os comercializadores que contratem fornecimentos de electricidade a instalações de consumo são obrigados a disponibilizar minuta de contrato de compra e venda de electricidade oriunda da miniprodução em permanência e nos respectivos sítios da Internet. 8 - O contrato de compra e venda de electricidade previsto no n.º 1 deve observar o modelo aprovado pela DGEG, mediante proposta dos comercializadores. 9 - A ligação à rede da unidade de miniprodução enquadrada no regime remuneratório geral é efectuada após a obtenção do certificado de exploração, ainda que provisório, nos termos dos n.os 5 e 6.