Artigo 23.º
Averbamento de alterações ao registo
Redação registada como em vigor em 08/03/2011.
Esta redação foi substituída em 19/02/2013. Ver a versão consolidada
1 - Estão sujeitas a averbamento as seguintes alterações do registo:
a) A alteração da titularidade do contrato de fornecimento de electricidade à instalação de consumo onde está instalada a unidade de miniprodução e do contrato de aquisição da electricidade produzida na unidade de miniprodução;
b) A mudança de comercializador, desde que se mantenham inalterados os demais elementos caracterizadores da miniprodução;
c) A mudança de local da unidade de miniprodução, desde que se mantenha o mesmo produtor e os demais elementos caracterizadores da unidade de miniprodução;
d) A mudança da tecnologia de produção utilizada na miniprodução, desde que se mantenha o mesmo produtor e demais elementos caracterizadores da unidade de miniprodução.
2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o novo titular do contrato de fornecimento de electricidade solicita o averbamento da alteração, juntando prova dos factos determinantes da alteração e demais elementos relevantes para o registo.
3 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, o produtor identifica o novo comercializador e demais elementos do contrato com ele celebrado relevantes para o registo.
4 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o produtor identifica o novo local da instalação de miniprodução e os elementos essenciais relativos à instalação de consumo e contrato de fornecimento alterados relevantes para o registo.
5 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1, o produtor identifica a alteração de tecnologia verificada, desde que se mantenham os demais elementos caracterizadores da unidade de miniprodução e contrato de fornecimento da instalação de consumo.
6 - O averbamento das alterações previstas nos n.os 4 e 5 dependem de nova inspecção da unidade de miniprodução e consequente emissão de novo certificado de exploração.
7 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1, a tarifa aplicada à miniprodução é alterada para a que lhe corresponda em decorrência da mudança de tecnologia de produção mas pelo prazo remanescente de benefício do regime bonificado.
8 - Em qualquer dos casos previstos no n.º 1, o contrato de venda da electricidade produzida na miniprodução é alterado ou celebrado novo contrato com o comercializador, pelo prazo remanescente de benefício do regime bonificado.
9 - O averbamento das alterações previstas na alínea c) do n.º 1 pode ser recusado por razões de ordem técnica, nomeadamente as previstas no n.º 2 do artigo 4.º
10 - No caso de unidades de miniprodução enquadradas no regime remuneratório geral, a aplicação da disciplina prevista neste artigo deve ser feita com as necessárias adaptações.