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Artigo 26.ºTaxas

RevogadoVigente desde: 18/01/2015
1 -Estão sujeitos ao pagamento de taxa:
a)O pedido de registo da unidade de miniprodução;
b)O pedido de reinspecção da unidade de miniprodução;
c)O pedido de averbamento de alterações ao registo da miniprodução, com e sem emissão de novo certificado de exploração.
2 -As taxas previstas no número anterior são liquidadas e cobradas pela DGEG, ou pela entidade por esta designada, ou pelas DRE, constituindo receita da que proceder à respectiva liquidação e cobrança.
3 -Os montantes das taxas são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, que estabelece também a fase do procedimento em que a mesma é devida e o prazo peremptório de pagamento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 18/01/2015

Decreto-Lei n.º 153/2014 - 1.ª Série(20/10/2014)