1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 44 800, no caso de pessoas colectivas:
a) A violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) A violação do disposto nas alíneas a) a d) e h) do artigo 6.º;
c) A violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º;
d) Vender electricidade através do regime bonificado com inobservância dos requisitos estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º;
e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
f) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 18.º;
g) A ligação da unidade de miniprodução à RESP sem certificado de exploração e contrato de compra e venda de electricidade previstos no artigo 21.º;
h) A violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 22.º;
i) O exercício da actividade de miniprodução sem registo e certificado de exploração previstos nos n.os 3 do artigo 3.º e 6 do artigo 18.º
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro) 100 a (euro) 3000, no caso de pessoas singulares, e graduada de (euro) 250 a (euro) 34 800, no caso de pessoas colectivas:
a) A violação do disposto nas alíneas e), f) e g) do artigo 6.º;
b) A violação do disposto nos n.os 2, 3, 5, 6, 7 e 8 do artigo 21.º;
c) Solicitar a inspecção da unidade de miniprodução sem que a sua instalação esteja concluída.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao director-geral da DGEG, podendo ser delegada.
5 - O produto resultante da aplicação das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a DGEG, inclusive quando cobradas em juízo.