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Artigo 28.ºSanções acessórias

RevogadoVigente desde: 18/01/2015
1 -As contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, a aplicação juntamente com coima das seguintes sanções acessórias:
a)A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção;
b)A interdição, até ao máximo de dois anos, do exercício da actividade ou profissão conexas com a infracção praticada;
c)A privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
d)O encerramento da miniprodução;
e)A suspensão do registo da miniprodução.
2 -As sanções previstas no número anterior, bem como as previstas no artigo anterior, quando aplicadas a entidades instaladoras ou responsáveis técnicos, são comunicadas ao InCI, I. P., e à respectiva ordem ou associação profissional, quando exista.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 18/01/2015

Decreto-Lei n.º 153/2014 - 1.ª Série(20/10/2014)