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Artigo 29.ºRegiões Autónomas

RevogadoVigente desde: 18/01/2015
1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da aplicação do disposto no número seguinte, bem como das especificidades do exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade nas Regiões Autónomas.
2 -As competências cometidas pelo presente decreto-lei à DGEG e a serviços ou outros organismos da administração central são exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências, ou pelas entidades designadas por estas, sem prejuízo das competências de outras entidades de actuação com âmbito nacional.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 18/01/2015

Decreto-Lei n.º 153/2014 - 1.ª Série(20/10/2014)