Artigo 9.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 31/12/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O INEM, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O INEM, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) A percentagem de 2,5 % dos prémios ou contribuições relativos a contratos de seguro, em caso de morte, do ramo 'Vida' e respetivas coberturas complementares, e contratos de seguros dos ramos 'Doença', 'Acidentes', 'Veículos terrestres' e 'Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor', celebrados por entidades sediadas ou residentes no continente;
b) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
c) O produto da venda de publicações editadas;
d) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
e) O produto das coimas resultantes do exercício das suas atribuições, na proporção prevista nos termos da lei;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do INEM, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos da lei.