Artigo 10.º
Mobilidade dos trabalhadores entre programas operacionais dos fundos europeus estruturais e de investimento
Redação registada como em vigor em 15/05/2018.
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1 - É permitida a reafetação de trabalhadores entre programas operacionais no âmbito do mapa de pessoal previsto no n.º 1 do artigo 6.º
2 - A reafetação carece de aceitação expressa do trabalhador e depende do acordo da Agência, I. P., da autoridade de gestão do programa operacional de origem e da autoridade de gestão do programa operacional de destino, para a qual o trabalhador passa a exercer a sua prestação de trabalho, sob a direção e disciplina do competente órgão.
3 - Os trabalhadores reafetados nos termos dos números anteriores mantêm o suplemento remuneratório, sem prejuízo de gozarem de outros direitos e garantias previstos no regime geral de mobilidade, regulado na LTFP, com as necessárias adaptações.