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Artigo 10.ºReafetação de trabalhadores do mapa específico

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/10/2023
1 -É permitida a reafetação de trabalhadores entre programas no âmbito do mapa de pessoal específico previsto no n.º 1 do artigo 6.º-A.
2 -A reafetação carece de aceitação expressa do trabalhador e depende do acordo da Agência, I. P., da autoridade de gestão do programa de origem e da autoridade de gestão do programa de destino, para a qual o trabalhador passa a exercer a sua prestação de trabalho, sob a direção e disciplina do competente órgão.
3 -Os trabalhadores reafetados nos termos dos números anteriores mantêm o suplemento remuneratório, sem prejuízo de gozarem de outros direitos e garantias previstos no regime geral de mobilidade, regulado na LTFP, e sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/2023

Decreto-Lei n.º 84/2023 - 1.ª Série(04/10/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/05/2018 a 03/10/2023

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