Artigo 13.º
Recrutamento de novos trabalhadores para os programas operacionais
Redação registada como em vigor em 15/05/2018.
Esta redação foi substituída em 04/10/2023. Ver a versão consolidada
1 - O recrutamento de novos trabalhadores para os programas operacionais é efetuado pela Agência, I. P., a solicitação das autoridades de gestão, de acordo com a disponibilidade orçamental dos correspondentes programas operacionais, inscrita nos respetivos serviços de apoio, os quais identificam as necessidades e definem os perfis dos trabalhadores a recrutar.
2 - O disposto no presente decreto-lei não determina, em momento algum, o aumento ou a diminuição do número de elementos de cada programa operacional do Portugal 2020, de acordo com a dotação fixada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2014, de 30 de outubro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2015, de 2 de abril.