1 -O recrutamento de novos trabalhadores para o mapa de pessoal específico dos programas a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º-A é efetuado através de recrutamento centralizado ou de recrutamento promovido pela Agência, I. P., a solicitação das autoridades de gestão, de acordo com a disponibilidade orçamental dos correspondentes programas, inscrita nos respetivos serviços de apoio, os quais identificam as necessidades e definem os perfis dos trabalhadores a recrutar, e sem prejuízo das competências dos serviços ou organismos que prestam o apoio logístico e administrativo às respetivas autoridades de gestão relativas ao recrutamento dos demais trabalhadores.
2 -O disposto no presente decreto-lei não determina, em momento algum, o aumento ou a diminuição do número de elementos de cada autoridade de gestão, de acordo com a dotação fixada na resolução do Conselho de Ministros que procede à respetiva criação.