1 -Os trabalhadores que, por força do disposto no presente decreto-lei, sejam integrados nas carreiras gerais da função pública, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, cessam o vínculo de emprego público a termo resolutivo, certo ou incerto, e os contratos de prestação de serviços, não havendo lugar ao pagamento de qualquer compensação nem à respetiva substituição por trabalhadores com relações contratuais de natureza temporária.
2 -Os trabalhadores previstos no n.º 2 do artigo 3.º que venham a ser recrutados nos termos do presente decreto-lei mantêm-se em funções dirigentes, celebrando o respetivo contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado apenas quando cessarem o exercício dessas funções.