1 -A integração ao abrigo do presente decreto-lei aplica-se aos trabalhadores que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Possuam contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, ou de prestação de serviços para execução de trabalho subordinado;
b)Seja reconhecido, pelo dirigente máximo do respetivo órgão ou serviço, que o trabalhador se encontra nas circunstâncias referidas no n.º 2 ou no n.º 3 do artigo anterior.
2 -Considera-se ainda preenchido o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 no caso dos trabalhadores que, cumulativamente, observem as seguintes condições: